As eleições são uma das manifestações cívicas em que cada cidadão expressa de forma livre e secreta o seu direito de voto, para a escolha daqueles que lhe poderão representar na vida política nacional.
Este será o segundo pleito eleitoral desde a aprovação da Constituição angolana, em Fevereiro de 2010, em que os angolanos residentes no estrangeiro não exercerão o direito de voto. É fácil entender que no período anterior a 2010 não teria sido possível a materialização deste desiderato, porque não existiam condições matérias para que os angolanos residentes no estrangeiro exercessem o seu direito cívico. Mas, esta situação deveria ter sido vista no pós realização das eleições de 2012, para que neste presente ano os angolanos residentes no estrangeiro pudessem ir às urnas.
Se o Art. 54 da Constituição da República de Angola, no seu primeiro parágrafo, afirma que: “Todo o cidadão, maior de 18 anos, tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão electivo do Estado e do poder local e de desempenhar os seus cargos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei”, porquê é que a Assembleia Nacional e o Tribunal Constitucional não cumprem com o que está emanado?
Ademais, o Art. 143 da mesma Constituição, na sua primeira linha, expressa que: “Os Deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de 18 anos de idade residentes no território nacional, considerando-se igualmente como tal os cidadãos angolanos residentes no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doenças ou similares”, o mesmo Art., vem dar azo ao direito de voto no estrangeiro, mas este direito até agora não é garantido.
É portanto legítimo questionar o motivo da supressão deste direito, já que ele é constitucionalmente garantido, e porque não existe na Assembleia Nacional um círculo eleitoral exterior que defenda os interesses dos angolanos no estrangeiro. Será que a não existência do círculo eleitoral exterior faz com que os angolanos residentes no estrangeiro não participem aos pleitos eleitorais?
Talvez, é possível que não se garanta este direito, pelo facto de se pensar que os angolanos no estrangeiro são críticos de algumas políticas públicas pouco eficazes e que dando-lhes este direito, votem numa outra força política. E se é por esta razão, surge mais uma questão:
Se os angolanos residentes no estrangeiro não exercem este direito, então, qual é a necessidade da existência de representantes dos partidos políticos ou coligações dos partidos políticos no estrangeiro?
É normal que se questione a este propósito, porque das 6 forças políticas que concorrem às eleições, 3 entre as quais CASA-CE, MPLA e a UNITA têm representações espalhadas na Europa, Ásia, África e no continente Americano. Logo com a existência destas representações no estrangeiro, seria melhor que o exercício do voto se estendesse a estes continentes, porque assim, os seus militantes exerceriam este direito.
Seria ideal que se criasse o círculo eleitoral estrangeiro para além dos dois que já existem (Provincial e Nacional), que fosse composto por deputados que representassem 4 Continentes supracitados. Estes deputados, poderiam velar pelos interesses dos angolanos residentes no estrangeiro, a exemplo do que acontece em Senegal, em que 15 deputados dos 165 representam a diáspora senegalesa.
É aconselhável que nas próximas eleições de 2022, o partido político que vencer as eleições de Agosto de 2017 tutelasse a participação dos angolanos residentes no estrangeiro, como indicam os artigos 54 e 143 ambos da Constituição da República de Angola, elemento importante no processo de democratização do país.
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