Leitura jurídica sobre a exoneração das chefias militares angolanas

Recentemente os Mídias divulgaram, dentro do direito de liberdade de expressão, informações sobre a violação ou não da lei base sobre a alteração da chefia militar, aprovada no dia 21 de Julho de 2017, pelo então Presidente da República José Eduardo Dos Santos com o Despacho Presidencial do Presidente eleito João Manuel Gonçalves Lourenço. Existe ou não violação deste diploma?


   Com o Despacho de exoneração do General António José Maria do cargo de Chefe dos Serviços de Inteligência e Segurança Militar (SISM) e Ambrósio De Lemos do cargo de Comandante Geral da Polícia Nacional no dia 20 de Novembro 2017, o Presidente da República General João Manuel Lourenço, não viola de maneira alguma a mencionada lei.

 

 

   Pelo simples facto de tratar-se de uma lei de garantia e proteção, no sentido que, esta, não impede ao novo Presidente a possibilidade de alterar as chefias militar, mas impõe uma natureza protetora, pelo facto de serem cargos sensíveis e estratégicos em modo a impedir que, pessoas que cobrem funções de género, não sejam substituídos ao bel-prazer do Presidente enquanto Chefe das Forças Armadas, ao contrário do que “algumas vezes” acontece aos Ministros e Secretários de Estado.

   A nova lei de base sobre os Mandatos das Chefias das Forças Armadas, Polícia Nacional e Serviços de Inteligência, decreta no seu artigo 1º que, o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas e os Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas, o Comandante Geral e os Segundos Comandantes Gerais da Polícia Nacional, o Director Geral do Serviço de Inteligência Externa, o Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança de Estado e o chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar, são nomeados por um período de quatro anos prorrogáveis pelo mesmo período, sem prejuízo da faculdade de exoneração por limite de idade, incapacidade física permanente ou violação comprovada das leis e regulamentos militares (do artigo 33º da Lei nº2/93, de 26 de Março).

 

 

   “Ipsis verbis“, o artigo 2.º da lei determina as causas da cessação do mandato, nomeadamente por razões criminais, disciplinares e falhas funcionais graves, limite de idade, ausência de prorrogação de mandato, resignação e exoneração, podendo o Presidente em caso de razões criminais e disciplinares suspender o mandato e consequentemente nomear um interino. Já o artigo 3.º estabelece que “a excepção de interrupção do mandato, na sequência de factores de instabilidade, tais como guerra, agressão eminente ou perturbação da ordem interna”. Destes dois artigos se pode presumir que esta lei determina somente o prazo de mandato, de 4 anos, bem como os casos excepcionais a interrupção de tal cumprimento, porque se na verdade se trata-se de uma lei que impossibilitasse o novo Presidente a mudar a chefia militar, seria em todos os efeitos uma lei politicamente incorrecta e juridicamente  inconstitucional:

 

1. Politicamente incorrecta: não seria politicamente correcta, uma lei que impedisse o Presidente da Republica a alterar a Chefia Militar, porque se a política tem base na confiança e a mudança tem base em novas perspectivas, consequentemente medidas “sui generi” são comuns a um Estado que pretenda ser compatível com princípios reformadores. Qualquer líder seja político ou empresarial faria o que Presidente da República está a fazer sobretudo a um país com o status como a Angola, um País de sujeitos nominaveis, onde os “peixes grandes consomem os peixes pequenos”. O líder é livre na escolha dos seus colaboradores, alias todo líder escolhe pessoas que o transmitam confiança. A criticidade de tal comportamento não é por si só uma victoria, mas uma expressiva manifestação da vontade e do amor à mudança. Ademais tal mudança pode não ser alcançada, mas o acto em si mostra coragem e vontade de mudança. Dizia o velho adágio, podes com facilidade mudar o comportamento de uma criança e muito dificilmente o comportamento de um adulto. Os frutos de tais medidas, se bons ou maus saberemos num futuro próximo, mas hoje como hoje, vemos governantes preocupados com seus cargos encarando tais funções como um serviço e isto é sinónimo de mudança de mentalidade que ajudará a elevar Angola ao mais elevado nível de progresso.

 

2. Juridicamente inconstitucional: uma lei que impedisse o Presidente da Republica a alterar a Chefia Militar seria juridicamente inconstitucional porque as normas jurídicas são estudadas segundo a validade, vigência e eficácia. A validade tem relação com o ingresso da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradizer norma uma superior e tenha ingressado no ordenamento atendendo ao processo legislativo pré-estipulado. A validade da norma está relacionada com o facto de haver uma norma que prescreva se uma conduta “deve ou não ser feita”. Pois a CRA determina desposições adversas a uma lei que impedisse o Presidente da República de alterar a chefia militar, alias o artigo 122.º da Constituição, nas suas alíneas c) e d), é claro ao conferir ao Presidente, enquanto comandante-em- chefe, o poder de nomear e exonerar o chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e o chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas, uma vez ouvido o Conselho de Segurança Nacional, bem como nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia das Forças Armadas. O mesmo acontece nas alíneas f), g) e i) do mesmo artigo relativamente às restantes chefias.

 

 

   O despacho de exoneração de 20 de Novembro do corrente ano não é ilegal por uma simples razão: se a nova lei define que a nomeação é por quatro anos, prorrogáveis por igual período, e o general António José Maria, foi nomeado para aquela função em 2009, assim como o Comissário-geral Ambrósio de Lemos também nomeado em 2006, consequentemente ambos estão no exercício das respectivas funções a mais de 4 anos, neste caso, para a exoneração não é necessário que persistam as excepções acima descritas, mas sim a confiança política, facto que política e juridicamente é respeitável e aceitável.

Portanto seria ilegal, somente se a lei sobre os mandatos das chefias das forças armadas, polícia nacional e serviços de inteligência, vetasse o neo Presidente a sua suposta alteração (caso que não se prevê) e este ignorasse tal veto e promulgasse o despacho presidencial de exoneração sem que revogasse a lei vigente sobre a chefia militar, porque a lei normalmente tem carácter permanente, só perdendo sua vigência quando é revogada. “Ipso facto” uma lei cessa a sua efectividade por meio da revogação ou “abrogação”e o novo presidente juridicamente falando, não promulgaria um despacho de exoneração contra uma lei ordinária ainda vigente sem antes revoga-la.

 

Dott. Adlezio Agostinho

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